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19 de Abril de 2024

Exerceu atividade Especial até 1995? Confira essa dica!

Os Segurados que exerceram atividade especial em 1995 e períodos anteriores têm mais facilidade para ter este tempo considerado como especial.

Os Segurados que exerceram atividade especial em 1995 e períodos anteriores têm mais facilidade para ter este tempo considerado como especial.

Quer saber o motivo? Nos acompanhe neste post!

Para auxiliar na classificação das atividades especiais para aposentadoria foi instituído pelo Decretos 53.831/64 uma tabela de profissões.

Essa tabela determinava quais atividades eram consideradas especiais e indicava se aquela atividade se sujeitava a aposentadoria por 15, 20 ou 25 anos de contribuição.

Este decreto se esteve em vigor até o dia 28/04/1995.

Isso quer dizer que se a sua profissão está na tabela, basta comprovar para o INSS que sua profissão é uma daquelas que constam na tabela, para que aquele tempo seja considerado como especial.

Essa regra é uma grande vantagem, pois hoje a comprovação de tempo especial é muito mais rigorosa e depende de documentos como o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário – que demonstra a intensidade do risco e qual é o risco no qual o segurado está exposto.

Quem trabalhou em atividade especial até 28/04/1995, basta comprovar que a sua profissão consta na tabela para ter aquele período considerado como especial.

As atividades que davam direito a aposentadoria especial naquela época não eram muito diferentes das profissões de hoje, o que mudou é que hoje existe um rigor maior, pois cada segurado é avaliado de forma individual para identificar se realmente existe atividade sujeita à insalubridade e periculosidade na rotina de trabalho do segurado.

Se você quiser conhecer todas as profissões que estão nesta tabela, dê uma pesquisada pelo anexo do Decreto 53.831/64, lá você confere a relação completa de todas as profissões ou, então, busque orientação de um Advogado Previdenciário.

Faça o Planejamento Previdenciário e garanta que todas as regras benéficas, como a que tratamos hoje, sejam aplicadas na sua aposentadoria.

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Este artigo foi redigido por Laura Fernandes, OAB/MG 172.171.

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